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Contribuição SindicalEntenda o Sistema

O que é

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.

Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): 60% para o sindicato rural; 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA. Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato. Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica - conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.

> Para saber mais faça o download da Cartilha de contribuição sindical 2012

 

Quem deve contribuir

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais - pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, conforme estabelecido em Lei e que possuam as seguintes características:

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

As condições são estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 9.701, de 18 de novembro de 1998.

O valor é calculado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.166/71.

A contribuição sindical é cobrada anualmente.

 

Cálculo e valor da contribuição

Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS)

Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2012:

Classes de Capital Social ou Valor
da Terra Nua Tributável (em R$)
Alíquota Parcela a Adicionar
Até 3.092,79 Contr. Mínima de R$ 24,73 ----
De 3.092,80 a 6.185,59 0.8% ----
De 6.185,60 a 61.855,95 0.2% 37,11
De 61.855,96 a 6.185.594,40 0.1% 98,97
De 6.185.594,41 a 32.989.836,80 0.02% 5.047,45
Acima de 32.989.836,80 Contr. Máxima de R$11.645,41 ----

  

Considerando a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no período de setembro/10 a agosto/11, a tabela foi corrigida em 7,16%.